Patrícia Saturno – A Notícia – TO
O juiz eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, Fabiano Ribeiro, cassou o registro de candidatura de Denival Gonçalves (DEM), candidato reeleito em São Salvador do Tocantins. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 25. O democrata e seu vice, Eduardo Bezerra, têm prazo de três dias para recorrem da decisão. Em cinco de outubro, o atual prefeito foi reeleito com 1.221 votos, contra 1.079 obtidos pelo candidato Charles (PR).
A ação, protocolada no dia 2 de outubro pela comissão provisória do PR na cidade, pede a cassação argumentando que teria havido compra de votos por parte de Denival. Os republicanos citam nome de suposto eleitor “comprado”, com número de cheque, valor do pagamento, entre outros dados. O candidato teria, conforme a acusação, promovido a compra de voto no dia 18 de agosto e o dinheiro, além do voto do eleitor em questão, também seria em troca do apoio de familiares do mesmo e intervenão deste “junto a pessoas de sua influencia para votarem no representado”.
Ao cassar o registro, o juiz também anulou os votos recebidos pela chapa majoritária econsiderou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deve marcar data para nova eleição no município. Denival também foi condenado ao pagamento de multa “prevista no art. 41-A da lei n° 9.504/97”. O valor da multa referente a tal artigo é de mil a cinqüenta mil UFIR.
Defesa
Advogado do prefeito, Epitácio Brandão informou que vai apresentar recurso nessa quarta-feira, 26. A defesa alega que não houve ação de compra de votos e que o cheque apresentado como suposto comprovante da ação seria, segundo ele, um cheque utilizado para pagamento de despesas médicas de uma senhora que teria requerido a verba à prefeitura por falta de recursos para o tratamento.
O advogado disse o ocorrido foi que esposo da senhora beneficiada pela prefeitura seria aliado ao grupo político opositor ao prefeito reeleito e teria “maldosamente” utilizado o cheque para prejudicar Denival, alegando compra de voto. “As provas apresentadas por eles não são consistentes”, afirmou Bezerra.
O que diz o artigo 41-A da lei 9.504/97:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
25/11/2008 18:52:37